A VEDAÇÃO À VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E À REVITIMIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

COMENTÁRIOS À LEI N. 14.245/2021 (LEI MARIANA FERRER)

Autores

DOI:

https://doi.org/10.58725/rivjr.v1i2.28

Palavras-chave:

VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, VIOLÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO, REVITIMIZAÇÃO, VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA, LEI MARIANA FERRER

Resumo

A recente divulgação pela imprensa nacional de mídias de gravações de audiências judiciais nas quais ficou evidenciado constrangimento à vítima mulher e/ou criança, trouxe luz à exigência de instrumentos e mecanismos que garantam que a participação de tais pessoas no curso do processo penal ocorra de forma humanizada e sem que lhe seja infligida nova violência, de natureza institucional. O artigo tem por objetivo analisar os dispositivos inseridos pela Lei nº 14.245/2021, destacando-se o impacto prático e os pontos divergentes de aplicação da nova lei. Emprega-se o método hipotético-dedutivo, a partir de revisão sistemática das fontes bibliográficas.

Biografia do Autor

HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, UNIVEM

Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, com intercâmbio na Universidade de Coimbra.

SR. PAULO CEZAR DIAS, UNIVEM

Pós-Doutor pela Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal; Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo (FADISP); Professor na Graduação e do Programa de Pós-Graduação Mestrado em Direito na Era Digital no Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM).

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Publicado

2023-08-30

Edição

Seção

Artigos