A VEDAÇÃO À VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E À REVITIMIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
COMENTÁRIOS À LEI N. 14.245/2021 (LEI MARIANA FERRER)
DOI:
https://doi.org/10.58725/rivjr.v1i2.28Palavras-chave:
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, VIOLÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO, REVITIMIZAÇÃO, VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA, LEI MARIANA FERRERResumo
A recente divulgação pela imprensa nacional de mídias de gravações de audiências judiciais nas quais ficou evidenciado constrangimento à vítima mulher e/ou criança, trouxe luz à exigência de instrumentos e mecanismos que garantam que a participação de tais pessoas no curso do processo penal ocorra de forma humanizada e sem que lhe seja infligida nova violência, de natureza institucional. O artigo tem por objetivo analisar os dispositivos inseridos pela Lei nº 14.245/2021, destacando-se o impacto prático e os pontos divergentes de aplicação da nova lei. Emprega-se o método hipotético-dedutivo, a partir de revisão sistemática das fontes bibliográficas.
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